São
constitucionais os arts. 10 e 11, I, segunda parte, da Lei 11.941/2009,
que não exigem a apresentação de garantia ou arrolamento de bens para o
parcelamento de débito tributário, embora autorizem, nos casos de
execução fiscal já ajuizada, a manutenção da penhora efetivada.
Não há infringência ao princípio constitucional da isonomia tributária
(art. 150, II, CF), pois o que a lei realiza, ao regrar a faculdade de
obtenção do parcelamento – sem contudo determinar o cancelamento da
penhora –, é distinguir situações diversas, ou seja, aquela em que ainda
não haja penhora decorrente do ajuizamento da execução fiscal, e aquela
em que já exista a penhora decretada judicialmente. Note-se que o
devedor que ainda não chegou a ser acionado revela-se, em princípio e
concretamente, menos recalcitrante ao adimplemento da dívida tributária
do que o devedor que já chegou a ter contra si processo de execução e
penhora, devedor este que, certamente, tem débito mais antigo – tanto
que lhe foi possível antes o questionar, inclusive em processo
administrativo. A garantia, no caso do devedor que já tem penhora contra
si, deve realmente ser tratada com maior cautela, em prol da Fazenda
Pública. Assim, a distinção das situações jurídicas leva à diferença de
tratamento das consequências. Isso quer dizer que, já havendo penhora em
execução fiscal ajuizada, a exigibilidade do crédito tributário não se
suspende, permanecendo intacto, exigível. A propósito, os comandos
legais em questão não pressuporiam lei complementar (art. 146, III, b,
da CF c/c art. 97, VI, do CTN), pois a reserva legal não vai além da
necessidade de lei ordinária, diante da diversidade de situações
jurídicas semelhantes. AI no REsp 1.266.318-RN, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2013.
Fonte: STJ
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